quarta-feira, 25 de setembro de 2013

DIREITO EMPRESARIAL

18/09/2013











Sociedades Empresariais
Firma coletiva/Razão Social – (nome completo ou apenas sobrenome) Excluído o nome de ao menos um dos sócios e acrescenta-se & Cia.
Denominação Social: nome formado a partir de uma pessoa homenageada.

Sociedades:

Não Personificadas:           Sociedade Comum
                                               Sociedade em conta de participação

Personificadas:                  Sociedade em nome coletivo
                                               Sociedade em comandita Simples
                                               Sociedade em comandita por ações
                                               Sociedade limitada
                                               Sociedade Anônima

*se usar siglas não é firma coletiva.
Nome fantasia pode ser colocado no contrato, assim utilizado em quanto estiver no mercado.
Não personificada: não tem regra para definição de nome.
Comandita Simples: nomes dos sócios comanditados (firma coletiva) sócios que tem responsabilidade ilimitadas no final do nomes comandita simples  ou C/S é obrigatório.
Comandita por ações: pode ser firma coletiva ou denominação social, e no final colocar comandita por ações ou C/A.
Sociedade Limitada: pode ser os dois, com a expressão no final do nome ou Ltda.
Sociedade Anônima: não adota firma coletiva, só a denominação social, com a expressão por extenso ou abreviado S/A e pode ser incluída no começo no meio ou no fim do nome da empresa.
Pode usar a expressão Companhia Cia.
Atividade:

Criar 02 nomes de cada sociedade com base nas regras.

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